CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 135
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


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Resumo Jurídico

Artigo 135 da CLT: Os Fundamentos Essenciais das Férias

O artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as diretrizes cruciais para a concessão e o gozo das férias pelos empregados, garantindo um período de descanso merecido e restaurador. Este dispositivo legal é fundamental para a proteção da saúde e bem-estar do trabalhador, bem como para a manutenção da produtividade e da qualidade das relações de trabalho.

O que dispõe o Artigo 135?

Essencialmente, o artigo 135 da CLT trata dos seguintes pontos:

  • Aviso das Férias: Determina que o empregador comunique ao empregado, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, o período em que suas férias serão concedidas. Essa comunicação é vital para que o empregado possa se organizar, planejar e se preparar para o seu período de descanso.
  • Prazo para Início das Férias: Estabelece que as férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Essa norma visa evitar que o período de descanso seja prejudicado por eventos de curta duração e que os dias de descanso sejam "comidos" por essas datas.
  • Proibição de Início das Férias no Período de Aviso Prévio: Reforça que as férias não podem ser usufruídas durante o período em que o empregado estiver cumprindo aviso prévio. Essa proibição é para assegurar que o aviso prévio tenha seu curso regular, sem interferências.

Por que o Artigo 135 é Importante?

  1. Prevenção de Conflitos: A clareza nas regras de comunicação e nos prazos para o início das férias reduz a margem para interpretações equivocadas e, consequentemente, minimiza o surgimento de litígios trabalhistas.
  2. Garantia do Descanso Efetivo: Ao proibir o início das férias nos dias que antecedem feriados ou DSR, o artigo assegura que o empregado possa desfrutar de um período contínuo e mais prolongado de descanso, sem interrupções desnecessárias.
  3. Planejamento para o Empregado: A antecedência de 30 dias na comunicação das férias permite que o empregado organize suas finanças, seus compromissos pessoais e familiares, garantindo um gozo mais proveitoso do seu período de descanso.
  4. Proteção ao Direito ao Repouso: O descanso é um direito fundamental do trabalhador, essencial para a sua saúde física e mental, para a prevenção do esgotamento profissional (burnout) e para a manutenção de um bom desempenho nas atividades laborais. O artigo 135 é um guardião desse direito.

Em Resumo:

O artigo 135 da CLT é um pilar na regulamentação das férias, estabelecendo regras claras sobre a comunicação e o início do período de descanso. Sua aplicação correta garante que o direito às férias seja exercido de forma plena e eficaz, beneficiando tanto o empregado, que tem seu repouso assegurado, quanto o empregador, que contribui para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo, além de evitar passivos trabalhistas. É um dispositivo que reflete a preocupação do legislador em equilibrar as necessidades produtivas com a proteção social do trabalhador.